Seja bem vindo ao nosso site. Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros.
Prestamos serviços referentes às áreas Trabalhista, Previdenciária, cível, família e sucessões. Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em nos contatar.
Prestamos assessoria em questões relacionadas a contrato de trabalho, propositura, impugnação e acompanhamento em ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, tanto pelo empregado, como pela empresa.
ÁREA PREVIDENCIÁRIA
Na esfera administrativa atuamos em processos de concessão e revisão de benefícios e na esfera judicial promovemos o ingresso de ações de concessão e revisão de aposentadorias, pensões, etc.
ÁREA CÍVEL
Atuamos na confecção e análise de contratos e distratos; defesas dos interesses dos clientes, extrajudicialmente, ou em juízo, na área comercial, família, sucessões, consumidor e imobiliário.
FAMÍLIA E SUCESSÕES
Ingressamos com Ações Consensuais e Litigiosas de Divórcios, Inventários, Alimentos, Guarda, Adoção, etc.
Atuamos há mais de 30 anos na área trabalhista, previdenciária, cível e família e sucessões, orientando os clientes na esfera preventiva e, se necessário, na esfera judicial.
Nosso escritório preza pela qualidade, idoneidade, honestidade, ética e responsabilidade na prestação dos serviços jurídicos. Periodicamente realizamos curso de reciclagem e atualização, com o intuito de garantir ao cliente, maior eficiência e o que há de melhor em atendimento.
Teremos o maior prazer em tê-lo como nosso cliente!
MISSÃO
Oferecer soluções na área jurídica Trabalhista, Prefidenciária, Cível, Família e Sucessões com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
sem perigo Preventiva não pode se basear apenas em gravidade do delito, decide desembargador
A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. Sua decretação precisa estar amparada em circunstâncias pessoais que permitam classificar o acusado do crime como perigoso. Do contrário, a medida se transforma em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do contraditório e da ampla defesa no processo.
FreepikMãos de detento segurando grades da prisão
Para desembargador, decisão de primeira instância não demonstrou que o homem era perigoso
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, substituiu, em liminar, a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.
Ele precisará se apresentar todos os meses em juízo para informar e justificar suas atividades, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço e telefone atualizados. Também não poderá sair da comarca em que mora sem autorização judicial, nem se envolver em novas ocorrências policiais.
O homem foi preso em flagrante por tráfico. Após a audiência de custódia, a 4ª Vara Criminal de Canoas (RS) converteu a prisão em preventiva. A defesa contestou a decisão.
Capra ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada se for indispensável. E isso precisa estar devidamente descrito na decisão.
Na sua visão, o juízo da vara criminal “não descreveu um contexto indicativo de efetiva periculosidade do paciente, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado”. O desembargador destacou que o acusado é primário.
Quanto à gravidade do crime e “seus reflexos sociais”, o magistrado entendeu que a preocupação da vara criminal “confunde-se com aquelas do legislador ao criar os tipos penais” pelos quais o homem já é investigado.
Segundo o desembargador, a gravidade do fato não pode ser ignorada, mas a decretação da prisão preventiva “nada tem a ver com tal circunstância”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato ou à comoção social gerada por ele e à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas.
Atuaram no caso as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, e Francieli Valim.
De acordo com Ariella e Emillin, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicada “somente quando demonstrada sua imprescindibilidade para a tutela da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso”.
Já Francieli ressalta que “a decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, viola o princípio da presunção de inocência e configura constrangimento ilegal”._
Exigência de obras não faz concessionária ser tributada como construtora
O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.
Freepiktorre de transmissão de energia elétrica
Concessionária de transmissão de energia precisa fazer obras por imposição do contrato, mas não é empresa de construção
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.
Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).
A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.
Atividade principal da concessionária
Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.
“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.
As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime._
Paradoxo da publicidade na advocacia: regulação, mercado e futuro
A advocacia brasileira enfrenta hoje um dos seus maiores desafios estruturais: conciliar a necessidade de crescimento profissional em um mercado hipersaturado com as restrições éticas à publicidade que caracterizam historicamente a profissão. Este paradoxo tem aprofundado desigualdades no acesso às oportunidades e colocado em xeque o próprio futuro sustentável da advocacia como carreira viável para milhares de profissionais.
O Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de advogados inscritos na OAB, número que cresce exponencialmente a cada ano. Essa saturação quantitativa se traduz numa competição feroz onde a visibilidade se tornou recurso escasso e determinante para a sobrevivência profissional. Enquanto escritórios tradicionais perpetuam sua dominância através de redes de relacionamento construídas ao longo de gerações, jovens advogados enfrentam a contraditória realidade de um mercado que exige inovação mas resiste às ferramentas modernas de divulgação profissional.
As limitações à publicidade na advocacia não são mero capricho regulatório. Fundamentam-se em princípios essenciais como a dignidade profissional, a discrição e a preservação da advocacia como função essencial à Justiça, não como atividade puramente mercantil. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece restrições significativas: veda-se a captação ativa de clientela, o uso de intermediários, expressões persuasivas e promessas de resultados. Tais limitações visam a proteger tanto a imagem da profissão quanto os consumidores de serviços jurídicos.
Restrições viram barreira ao crescimento profissional
Contudo, estas restrições têm criado barreiras quase intransponíveis ao crescimento profissional de novos entrantes no mercado. A impossibilidade de anunciar livremente serviços e diferenciais técnicos condena muitos advogados a uma existência profissional precária, incapazes de ultrapassar o limite da subsistência. Forma-se assim um ciclo perverso: um número crescente de profissionais é formado anualmente enquanto se restringe seu acesso às ferramentas modernas de marketing e posicionamento. O resultado é previsível: concentração de mercado em poucos escritórios já consolidados e o subemprego ou abandono da profissão por parte expressiva dos recém-formados.
O impacto destas limitações transcende a esfera individual. A sociedade também perde quando a competição é artificialmente restrita, pois diminui-se o incentivo à inovação em serviços jurídicos e reduz-se a pressão por honorários mais acessíveis. Somado a isso, a qualidade dos serviços tende a estagnar quando não há espaço para que novos talentos desafiem práticas estabelecidas.
Por outro lado, não se pode ignorar a importância de regular a publicidade advocatícia para prevenir a competição desleal. A liberalização irrestrita poderia desencadear uma desvalorização generalizada da profissão, com promessas irrealistas, precarização dos honorários e mercantilização excessiva de uma atividade que possui inegável função social. A advocacia não se resume a uma relação comercial. O advogado é indispensável à administração da Justiça e possui deveres que transcendem o mero interesse econômico.
Spacca
Equilíbrio para divulgação de serviços
O problema atual reside menos na existência de regulação e mais na falta de critérios objetivos sobre o que constitui publicidade ética. Esta indefinição tem gerado insegurança jurídica e aplicação desigual das normas disciplinares. Enquanto alguns profissionais são punidos por infrações menores, outros conseguem contornar as restrições através de interpretações criativas ou simplesmente beneficiando-se da dificuldade de fiscalização no ambiente digital.
A solução não está nos extremos — nem na liberalização total nem na proibição quase absoluta. O caminho mais produtivo parece residir no estabelecimento de um equilíbrio que reconheça tanto a necessidade de proteção da dignidade profissional quanto o direito legítimo dos advogados de divulgarem seus serviços em um mercado competitivo.
Algumas medidas poderiam contribuir para este equilíbrio:
definição de critérios mais objetivos sobre publicidade ética, reduzindo a insegurança jurídica;
regulamentação específica para o ambiente digital, reconhecendo suas particularidades em vez de simplesmente transpor regras pensadas para meios tradicionais;
distinção clara entre publicidade informativa (que deveria ser amplamente permitida) e publicidade mercantilizada (que poderia sofrer maiores restrições);
fiscalização mais eficiente e equitativa, evitando a aplicação seletiva das normas; e
incentivo a formas colaborativas de atuação entre advogados iniciantes e experientes.
A fiscalização mais eficiente e equitativa mencionada no item (4) é crucial para o estabelecimento de um ambiente de concorrência justo. Atualmente, observa-se uma inconsistência na aplicação das normas disciplinares: enquanto alguns advogados enfrentam punições severas por infrações relativamente menores, outros, especialmente de escritórios com maior influência, conseguem contornar restrições semelhantes sem consequências. Ademais, há disparidade significativa na intensidade fiscalizatória entre diferentes seccionais da OAB pelo país, criando situações onde práticas publicitárias idênticas são toleradas em um estado e severamente punidas em outro. A fiscalização enfrenta também desafios particulares no ambiente digital, onde novos formatos de divulgação surgem constantemente.
Modernização das regras de publicidade
Uma fiscalização verdadeiramente equitativa exigiria: critérios uniformes de aplicação das normas em âmbito nacional; desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para monitoramento mais eficaz no ambiente digital; garantia de que as mesmas regras sejam aplicadas igualmente a todos os profissionais, independentemente do porte ou prestígio do escritório; e processos disciplinares transparentes com diretrizes claras sobre as penalidades aplicáveis.
A modernização das regras de publicidade não significa abandonar princípios éticos fundamentais, mas sim adaptá-los às realidades do século 21. O mercado advocatício mudou radicalmente nas últimas décadas, tornando-se mais complexo, especializado e tecnológico. A regulação da publicidade precisa acompanhar esta evolução, protegendo o núcleo ético da profissão sem impedir sua necessária renovação.
O verdadeiro desafio não é decidir se devemos regular a publicidade advocatícia, mas como fazê-lo de forma que sirva simultaneamente aos interesses da justiça, dos consumidores de serviços jurídicos e dos próprios advogados. Este equilíbrio é difícil, mas indispensável para a sobrevivência da advocacia como profissão digna e economicamente viável em uma sociedade em constante transformação.
A advocacia brasileira precisa enfrentar este debate com coragem e pragmatismo, superando posições ideológicas extremas para construir um modelo regulatório que honre a tradição da profissão enquanto permite sua adaptação às realidades do presente e às exigências do futuro. Só assim será possível reconciliar os aparentes antagonismos entre ética profissional e sustentabilidade econômica, entre tradição e inovação, entre regulação necessária e liberdade para crescer._
Corregedor-geral da Justiça de SP faz palestra na Academia do Barro Branco
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, participou nesta semana de eventos promovidos pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), onde palestrou sobre o funcionamento da Justiça e questões atuais do Direito.
Divulgação/TJ-SPdesembargador Francisco Eduardo Loureiro palestra
O corregedor Francisco Loureiro ministra palestra para alunos da APMBB
Na segunda-feira (5/5), o magistrado conversou com os alunos do terceiro ano do Curso de Formação de Oficiais da APMBB, no auditório do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante a palestra, ele explicou o trabalho das corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Polícia Militar, abordou os deveres éticos da atuação pública e falou sobre a Lei Maria da Penha.
“Nós temos a Lei Orgânica da Magistratura, que vem complementada pelo Código de Ética da Magistratura, com presunções do Conselho Nacional de Justiça em relação ao nosso comportamento. O juiz tem o dever de ser íntegro, sério e honesto. Que nós sejamos aqueles que tomam conta da integridade das instituições a que pertencemos.”
O comandante-geral da PM paulista, coronel José Augusto Coutinho, e o comandante da APMBB, coronel Sandro Roberto Rondini, agradeceram pela participação do magistrado e enalteceram a importância dos assuntos selecionados para a formação dos alunos. Também estavam presentes o decano da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; o subcomandante da PM de São Paulo, tenente-coronel Rodrigo; o diretor de Educação e Cultura da APMBB, coronel PM Victor Alessandro Ferreira Fedrizzi; o chefe de gabinete do comandante-geral, coronel Denis Izumida; o chefe da assessoria policial militar do TJ-SP, coronel Marco Antonio Pimentel Pires; autoridades militares, oficiais, praças e cadetes.
No dia seguinte (6/5), no Iasp, o corregedor-geral proferiu a palestra “Desafios Atuais em Responsabilidade Civil”, voltada a associados da instituição. Ele apresentou alguns temas que são objetos de controvérsia no meio jurídico, como a função social do contrato nos casos de interferência de terceiros, a fragmentação da teoria normativa da culpa, o surgimento de novos danos indenizáveis no ordenamento jurídico, os interesses contratuais positivos e negativos e as responsabilidades de provedores de conteúdo nos termos do Marco Civil da Internet.
“A responsabilidade é uma das áreas mais tormentosas e desafiadoras do Direito Civil; todos os dias lidamos com novas questões que ainda não têm previsão legal, além de ser um assunto interdisciplinar”, sintetizou Loureiro. O corregedor também abordou aspectos do anteprojeto de reforma do Código Civil, em tramitação no Congresso, e respondeu questões dos participantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Critério físico determina se carro é novo ou usado, decide juíza
O critério físico deve prevalecer sobre o documental para a caracterização de um bem como novo, sobretudo diante da ausência de uso anterior por um consumidor final.
WikipediaJuíza explicou que estado do carro é o que define se ele é novo e não a sua documentação em ação sobre importação de Rolls-Royce
Rolls-Royce foi retido pela Receita com a alegação de que era um carro usado
Esse foi o entendimento da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, para determinar que a União prossiga com o desembaraço aduaneiro e viabilize a liberação de um automóvel Rolls-Royce Phantom Drophead.
Conforme os autos, o carro foi retido pela Receita Federal com a justificativa de que se tratava de um veículo usado por causa de um registro anterior no exterior, o que gerou a pena de perdimento do bem.
A empresa importadora, então, ajuizou pedido de tutela de urgência em que argumentou que a condição de novo ou de usado deve ser determinada com critérios materiais, e não exclusivamente documentais.
Ao analisar o caso, a julgadora acolheu os argumentos da defesa e o resultado de laudo técnico que apontou baixa quilometragem (apenas 166 quilômetros) e ausência de desgaste dos componentes originais, o que demonstra que o veículo não foi usado pelo consumidor final.
A julgadora também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram que o critério físico deve prevalecer diante do documental para que se decida se o bem é novo.
“Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União adote as providências necessárias para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro e viabilizar a liberação do veículo Rolls-Royce Phantom Drophead Coupé objeto da Declaração de Importação nº 24/1760150-7, se outro impedimento não houver”, decidiu a juíza. _
Declaração em cartório não basta para transferência de pontos da CNH
A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três pessoas contra o Departamento Estadual de Trânsito.
Freepikcarro, estrada
Dono do carro não indicou condutor em 15 dias e teve sua CNH suspensa
O caso é o do proprietário de um veículo, morador de Joinville (SC), que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que essas infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, mas apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.
Na sentença, o relator do recurso, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”
Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.
O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Com desempate do presidente, STJ recebe denúncia contra desembargadores do TJ-MG
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu nesta quarta-feira (7/5) a denúncia contra os desembargadores Eduardo Grion e Paulo César Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo crime de falsidade ideológica.
Gustavo Lima/STJ
Voto de desempate do ministro Herman Benjamin resolveu o recebimento da denúncia contra os réus
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por falsificação das avalições de funcionárias de seus gabinetes, que ocupavam os cargos em virtude de nepotismo cruzado — os magistrados empregavam a filha e a mulher um do outro, as quais não exerceriam função real.
Os dois também foram acusados de peculato, mas nesse trecho a denúncia foi rejeitada pela Corte Especial do STJ.
Voto de desempate
O recebimento da denúncia foi concluído com o voto de desempate do ministro Herman Benjamin, presidente da Corte Especial — em fevereiro, houve empate por 6 a 6 na análise do caso.
Isso só foi possível porque o colegiado decidiu que, mesmo em casos criminais, o presidente pode ser chamado para o desempate, apesar de a Lei 14.836/2024 prever que, nessa situação, o resultado deve ser o mais favorável à defesa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa postura contraria a intenção do legislador, que primou pela resolução imediata dos processos e pela aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A decisão do STJ de permitir o desempate do presidente em casos penais é alvo de Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal e ainda não julgado pelo ministro André Mendonça. A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor das defesas.
ANPP em vista
No caso dos desembargadores do TJ-MG, o processo ainda pode ter um novo desfecho porque, com a rejeição da denúncia por peculato, restando apenas o crime de falsidade ideológica, passou a ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Essa hipótese foi sugerida pelo ministro Sebastião Reis Júnior aos colegas e incorporada no voto de desempate do ministro Herman Benjamin.
Encontra-se em discussão no âmbito do Poder Judiciário brasileiro a questão de qual seria a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se ela existe mesmo ou se os municípios e o Distrito Federal podem estipular tal percentual como quiserem.
O cerne da questão diz respeito à recepção ou não do artigo 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 pela Constituição de 1988.
“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 99/1981.
Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro); (…)”
A tese dos contribuintes é de que, em suma, a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada como uma lei complementar regulamentadora de uma limitação constitucional ao poder de tributar, conforme previsto pelo artigo 146, II da CFRB/1988. Que limitação seria essa? Ora, o efeito confiscatório dos tributos, conforme previsto pelo artigo 150, IV da Carta Maior.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(…)
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
Até o momento foram proferidas diversas sentenças e acórdãos negando a existência de uma alíquota máxima do ITBI, devendo ser destacado o acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1479224/SP, ementa a seguir transcrita.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 99/81 DO SENADO FEDERAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ITCMD. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art . 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Conforme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 exclusivamente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados . 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência dos Municípios. 5. Em relação à suposta violação ao princípio do não confisco, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF – ARE: 1.479.224 SP, relator.: min. ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 22/4/2024, 1ª Turma, data de publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
A referida decisão foi extremamente mal fundamentada. Não foram rebatidos os argumentos do contribuinte e a Turma limitou-se a mencionar suposta jurisprudência do STF (AI 168.967 RS) no sentido de que não haveria alíquota máxima para o ITBI na vigência da Constituição de 1988.
Em consulta a tal decisão, é facilmente verificável que o caso anteriormente analisado pela Corte Suprema era um caso de ITCMD e não houve qualquer menção da Corte no AI 168.967/RS no sentido de que a Resolução do Senado nº 99/1981 não teria sido recepcionada quanto ao ITBI. A decisão mencionada pela 1ª Turma está abaixo transcrita, na íntegra.
“A pretensão recursal deduzida nestes autos revela-se inacolhível. A tese sustentada pela parte agravante foi desautorizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag 147.490-5-RS (AgRg), Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.10.93 e Ag 150.617-3-RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO). Esta Corte, ao apreciar o thema decidendum, salientou que a Resolução nº 99/81 do Senado Federal foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional no que concerne à estipulação das alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. A Constituição Federal de 1988, ao proceder à discriminação das competências tributárias, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal o poder para instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O exercício dessa competência impositiva sujeita-se (art. 155, I, a), no entanto, além dos padrões normativos fixados pela Lei Fundamental, a determinados requisitos constitucionais específicos, dentre os quais avulta, por sua importância, a questão da definição das alíquotas. A Carta Federal prescreve que essa espécie tributária “terá as suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”. A vigente Carta Política deferiu, pois, ao Senado (art. 155, § 1º, IV) da República o poder de estipular, mediante resolução, em seu grau máximo, as alíquotas pertinentes à exação tributária em causa. Essa providência adotada pelo legislador constituinte teve por finalidade precípua conter eventuais excessos que os Estados-membros pudessem cometer no exercício concreto da competência impositiva que lhes foi atribuída, em tema de imposto sobre transmissão causa mortis, pela Carta Federal. Os limites máximos estipulados na resolução senatorial são inultrapassáveis, razão pela qual a autonomia dos Estados-membros sofre, nesse ponto, inquestionável restrição. É por essa razão que a doutrina, versando o tema sub examine, adverte, verbis: “Por último, estabelece a Lei Magna que (CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 255, 1991, Saraiva) compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto. Note-se que a determinação das alíquotas aplicáveis cabe à lei ordinária estadual, obedecido o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.”(grifei) Também perfilham igual orientação IVES GANDRA MARTINS (“Sistema Tributário na Constituição de 1988”, p. 208, 1989,Saraiva), JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 613, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros), RUY BARBOSA NOGUEIRA (“Curso de Direito Tributário”, p. 135, item n. 22, 9ª ed.,1989, Saraiva) e o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 174, 10ª ed., revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1993, Forense), para quem, fixada a alíquota máxima pelo Senado, caberá a cada Estado-membro, mediante ato legislativo próprio – e sempre observado o teto estipulado na resolução senatorial – definir, até esse limite, qualquer outra alíquota. A inobservância do teto fixado pelo Senado da República traduz, desse modo, e no que se refere à atividade legislativa dos Estados-membros, uma clara situação de desrespeito ao ordenamento constitucional. Não se pode perder de perspectiva que a restrição imposta pela Lei Fundamental – e concernente à definição do quantum máximo para as alíquotas do imposto em causa – interfere no espaço de liberdade decisória dos Estados-membros, que se acham vinculados, por isso mesmo, à estrita observância dos limites máximos fixados pelo Senado Federal (HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 250, 7ª ed., 1993, Malheiros).O Supremo Tribunal Federal, ao recentemente apreciar a quaestio juris suscitada nesta sede recursal, proclamou, na linha da orientação jurisprudencial que se firmou nesta Corte, que, verbis: “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALÍQUOTA.FIXAÇÃO PELO SENADO FEDERAL – CF/69, ART. 23, I. CF/88, ART. 155, IV. A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido.”(Ag 152.456-2-RS (AgRg), rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU,1.10.93). Assim sendo, e considerando os precedentes mencionados, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 1995. Ministro CELSO DE MELLO Relator/csf.” (STF – AI: 168967 RS, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/1995, Data de Publicação: DJ 28-03-1995 PP-07322)
Ou seja, a questão não foi devidamente analisada pela 1ª Turma do STF, que solucionou a questão apenas mencionando jurisprudência que não tem relação alguma com a presente polêmica sobre o ITBI, não rebatendo os argumentos da sociedade.
Freepik
Inclusive, recentemente a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC proferiu importante decisão monocrática que manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras e reconheceu que a Resolução do Senado nº 99/1981 está em vigor em relação ao ITBI. No caso em questão, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que determinava a progressividade do ITBI e determinou-se que enquanto não houvesse lei municipal estipulando uma alíquota não progressiva, deve ser aplicada a alíquota máxima de 2% prevista pela Resolução do Senado nº 99/1981. Tais decisões judiciais foram as primeiras do Brasil reconhecendo implicitamente que a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em relação ao ITBI.
E tais magistrados não foram os únicos operadores do Direito a entenderem dessa maneira, já que há municípios brasileiros que respeitam o teto de 2% da Resolução do Senado nº 99/1981 e inclusive é possível encontrar até a positivação na lei municipal da necessidade de respeito a tal limite, como fez o município de Rio Bom (PR) na Lei nº 09/2021.
“LEI Nº 09/2021.
Art. 4º. A alíquota aplicada ao valor do imóvel será sempre 2% para cálculo do ITBI, de acordo com Resolução n° 99/1981 do Senado Federal.”
Alta significativa
O ITBI tem sido alvo de aumentos constantes nos últimos anos em todo o Brasil, não havendo até o momento controle algum sobre sua carga tributária. Vale lembrar que a alíquota máxima do imposto sobre transmissões a título oneroso já foi de 1%, conforme previsto pelo artigo 8º, II do Ato Complementar 27/1966. O aumento com o passar dos anos foi muito significativo, o que faz com que advocacia e o Judiciário sejam chamados para agir quanto ao problema, tendo em vista o claro caráter confiscatório da alíquota do ITBI de muitos municípios.
A análise da recepção da Resolução do Senado nº 99/1981 em relação ao ITBI pode inclusive ser um importante precedente jurídico para que se consolide o entendimento de que compete ao Congresso Nacional limitar o efeito confiscatório de tributos por meio de lei complementar. Não haveria problema, assim, para limitar-se a alíquota de qualquer tributo por meio de lei complementar. É justamente com base nessa premissa que podemos dizer que atualmente o art. 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionado como lei complementar.
Por fim, a questão também deve ser analisada sob o prisma do direito à moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição, já que alíquotas elevadas de ITBI têm claro cunho restritivo para o acesso à moradia._
Quebra na cadeia de custódia gera absolvição de acusados de roubo
Se houver quebra na cadeia de custódia, as provas devem ser anuladas e os réus absolvidos. Com esse entendimento, o juiz Edno Aldo Ribeiro de Santana, da 1ª Vara Criminal de Lagarto (SE), absolveu dois acusados de roubo e associação criminosa.
Freepikhomem de terno vendo foto em celular
Juiz disse que cadeia foi quebrada porque a polícia não soube informar onde guardou celular apreendido
Segundo os autos, um dos réus roubou (mediante ameaça com arma de fogo) uma moto de um casal que estava em via pública. A moto usada para o assalto foi emprestada pelo outro acusado na ação. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o segundo réu, que emprestou a moto, sabia que ela seria usada para o crime.
Durante as investigações, a polícia apreendeu o celular de um deles. As autoridades extraíram mensagens que supostamente provavam a associação criminosa dos dois acusados. A polícia, no entanto, não soube informar onde o telefone foi armazenado durante as investigações, o que contraria as regras do Código de Processo Penal.
O juiz entendeu, então, que houve quebra da cadeia de custódia. Como o celular era a principal prova que fez com que a polícia chegasse aos suspeitos, todas as outras evidências produzidas no decorrer da ação foram anuladas.
“O que se vê nos presentes autos é uma clara e manifesta quebra da cadeia de custódia da prova que embasou toda a investigação e que permitiu, com base no conteúdo das conversas, chegar aos réus como supostos autores do crime”, escreveu o magistrado.
“Outrossim, como o relatório de análise acima indicado foi o ponto inicial da investigação e por ele foi possível chegar aos suspeitos, conforme conclusão manifestada pela própria autoridade policial, restando claro e evidente o nexo de causalidade, conclui este juízo que também são inadmissíveis todas as provas produzidas.”
O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade defendeu os réus no processo._
Responsabilidade exclusiva do mercador de créditos tributários falsos
O artigo 137 do Código Tributário Nacional (CTN) [1] atribui responsabilidade tributária pessoal (= exclusiva) ao autor da infração fiscal:
1) dotada de relevância criminal, salvo estrito cumprimento de dever legal ou convencional (inciso I)
2) em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (inciso II); e
3) praticada, não em favor, mas em prejuízo das pessoas representadas pelo agente (inciso III).
Exemplo clássico é o do gerente financeiro que falsifica a guia de pagamento de um tributo e se apropria do respectivo valor, enganando a empresa em cujo benefício deveria atuar. Trata-se, contudo, de dispositivo mais fácil de explicar do que de aplicar, dado o enorme ônus probatório que impõe. Basta notar que pesquisa a seu respeito no STJ resulta em apenas cinco julgados, um anulando o acórdão de segundo grau que não o analisara (AgInt no AREsp. 818.014/SP) e quatro afastando a sua incidência no caso concreto por razões diversas (REsps. 981.511/AL, 976.611/MG, 838.549/SE e 236.902/RN). Hipótese de aplicação, nenhuma.
Eis que enfim nos deparamos com uma situação que se encaixa na regra: uma soi-disant empresa de consultoria, valendo-se de estudo falacioso, intermediou a venda de saldos oriundos do excesso de retenção de 11% contra cedentes de mão-de-obra (Lei 8.212/91, artigo 31), prometendo aos compradores a extinção de contribuições previdenciárias próprias.
Em suma, aduzia que tais saldos não seriam créditos nem teriam natureza fiscal, qualificando-se como “ativos financeiros” que não seriam objeto de compensação (CTN, artigo 156, inciso II), mas de pedido de quitação conducente a uma decisão administrativa irreformável (CTN, artigo 156, inciso IX), ademais automática (!), a dispensar a homologação da Receita Federal. Tudo para escamotear a vedação legal à compensação de créditos tributários de terceiros (Lei 9.430/96, artigo 74, caput e parágrafo 12, inciso II, alínea “a”) e também para permitir a cobrança imediata do preço, que girava em torno de 75% do valor de face dos “saldos” negociados.
Além dos dispositivos já citados, o parecer — raquítico, mas sedutor – invocava artigos da Lei 4.320/64 (normas gerais de Direito Financeiro), do Decreto 3.872/86 (unificação de recursos de caixa do Tesouro Nacional), do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e do Código Civil, sem falar em normas contábeis sobre os mais diversos temas — numa mixórdia capaz de confundir quem não seja calejado nos meandros da tributação. Completava o aliciamento a apresentação de um seguro que deveria ser renovado durante toda a vigência do contrato, mas que logo venceu e foi unilateralmente substituído por garantias evanescentes.
Spacca
O resultado foram autuações contra os compradores, para exigir-lhes o pagamento do tributo pretensamente extinto pelos tais “ativos”, com multa qualificada, juros e representação fiscal para fins penais. Notificado para prestar a assistência prometida, o vendedor rateou. Em paralelo, a Receita e a Polícia Federal deflagraram operação contra este último, com acusações de estelionato (Código Penal, artigo 171: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio — da União e dos adquirentes —, mediante a indução destes últimos em erro mediante ardil), e outros crimes.
A comprovação de que os compradores foram vítimas, e não partícipes, do esquema criminoso impõe a sua exclusão do polo passivo da relação obrigacional e o reconhecimento da responsabilidade integral dos agentes fraudadores pelo tributo e seus consectários.
De fato, como definido pelo STF tratando de outro comando (o artigo 135 do CTN, que impõe responsabilidade solidária entre o agente e o contribuinte, por tratar de ilícito que favorece este último), embora o tributo sempre decorra de ato lícito (CTN, artigo 3º, in fine), a responsabilidade tributária pode perfeitamente constituir sanção de conduta irregular:
“(…) 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. (…)” (Pleno, RE 562.276/PR, Tema 13 da repercussão geral, relatora ministra Ellen Gracie, DJ 10.02.2011)
Incentivo a ilícitos e punição injusta
E nem se alegue que os efeitos do artigo 137, que trata de infração prejudicial ao contribuinte e benéfica somente ao respectivo autor, ficariam limitados a excluir os consectários, deixando o principal a cargo da vítima – interpretação que não encontra o menor respaldo na literalidade do dispositivo. Referenda-o Leandro Paulsen, para quem, “em casos como esses até mesmo o tributo fica a cargo exclusivo do agente, marcando a diferença entre as hipóteses e a abrangência das responsabilidades dos arts. 134 e 135 do CTN (…)” [2]. Na mesma senda vai Luís Eduardo Schoueri, tratando do exemplo sempre citado nos manuais, mas em raciocínio extensível a todos os casos enquadráveis no comando [3]:
“(…) É feliz o Código Tributário Nacional, quando utiliza, no artigo 137, a expressão ‘agente’, enquanto o artigo 135 fala em ‘responsável’. Este ainda atua em nome de terceiro, enquanto o agente tem atos em seu próprio interesse. Assim se um diretor de uma sociedade desvia negócios da empresa para sua conta pessoal, cometendo ilícito contra a sociedade, será ele, o diretor, quem responderá pela integralidade do crédito tributário. Não é caso de responsabilidade, regida pelo artigo 135. É, antes, imputação direta do fato jurídico ao agente, posto que agindo sob a fachada da pessoa jurídica, a qual, no caso, não concorre para o ato. O artigo 137 esclarece ser a responsabilidade pessoal do agente.”
A não aplicação da regra, ou a sua aplicação parcial (para exonerar os adquirentes dos créditos fraudulentos apenas de multa e juros), seria um incentivo à prática de ilícitos semelhantes, ao impor às vítimas — e não ao perpetrador — o ônus do crime. E seria uma injusta punição às primeiras, que já despenderam 75% do valor dos débitos (anote-se en passant que um deságio tão pequeno repele qualquer suspeita de associação ao esquema ilícito) e ainda teriam de pagar ao Fisco o seu valor integral, no caso de interpretação reducionista (impacto final de 175%), ou aquele acrescido de multa qualificada de 100% e juros de mora, em caso de afastamento radical do dispositivo (impacto final de 275% + a Selic).
Importante registrar, por fim, que o artigo 137 do CTN não implica perda arrecadatória para a Fazenda, mas o mero direcionamento da pretensão fiscal contra o autor da fraude, cujo patrimônio ilícito as autoridades têm total condição de localizar, bloquear e expropriar: privilégios, garantias e preferências do crédito tributário instituídos pelos artigos 183 a 200 do CTN, cautelares fiscais e criminais e perda do produto do crime como efeito da condenação (Código Penal, artigo 91, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º e 2º)._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._
STJ autoriza credor a oficiar corretoras de criptomoedas para viabilizar penhora
É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, visando a uma penhora.
Reprodução
Existência de ativos digitais em criptomoedas pode permitir penhora
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de educação na tentativa de cobrar uma dívida de um empresário.
O credor tentou penhorar bens do devedor em pesquisa no sistema Sisbajud, sem sucesso. A partir daí, pediu o envio de ofícios a exchanges de criptomoedas para saber se existia algum saldo a ser penhorado.
Falta regulamentação
As instâncias ordinárias negaram o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda não há regulamentação das operações feitas com criptoativos e que existe perspectiva de que eles sejam convertidos em moeda para quitar a dívida.
O credor, então, recorreu ao STJ, sustentando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que preveem que a execução se dá no interesse do credor e que o executado responde pela dívida com todo o seu patrimônio.
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins deu razão à empresa. Ele destacou que a Receita Federal tem norma que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.
Criptomoedas são ativos penhoráveis
Assim, criptoativos tornam-se ativos financeiros passíveis de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita. E, sendo um bem de valor econômico, é passível de penhora.
“Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, destacou o ministro relator.
Com isso, aplica-se o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
“É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”, resumiu o ministro.
CriptoJud
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a ferramenta CriptoJud para padronizar e facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
“A implementação de um sistema como esse, não há dúvida, tornará mais simples e célere a tarefa de buscar criptoativos de propriedade da parte executada e sobre eles realizar a respectiva constrição, mas até que ele esteja em pleno funcionamento, não pode o magistrado impedir, sem fundamentação razoável, a mais ampla busca de bens do devedor, capazes de satisfazer o direito do credor”, destacou ele._
Empresa de aplicativo de transporte é responsável por cobrança indevida na plataforma
Civil
O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de transporte por meio de aplicativo a indenizar um usuário por causa da cobrança indevida de uma corrida.
FreepikO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário
Empresa de aplicativo foi condenada a indenizar usuário por cobrança indevida
Consta nos autos que o autor da ação recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança de uma corrida feita no Rio de Janeiro. Porém, ele alegou que não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com outras pessoas.
O autor fez contato com a empresa e relatou o incidente, mas a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, uma vez que atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros.
Ela alegou ainda que a falha ocorreu no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira, que deveria recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Além disso, argumentou que a corrida reclamada está vinculada ao perfil do usuário e que não havia motivos para desconfiar de qualquer problema.
Responsabilidade confirmada
Na sentença, o julgador rejeitou os argumentos da defesa por entender que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Ele destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.
Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, disse o juiz.
Diante disso, ele determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. _
TSE reavalia posição sobre inelegibilidade por rejeição de contas prescrita
O Tribunal Superior Eleitoral encerra, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.
Alejandro Zambrana/Secom/TSEPlenário TSE 2025
TSE pode confirmar mudança de posição por rejeição de contas em que houve prescrição
Desde as eleições de 2016, a corte vem entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990.
A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.
A prescrição da pretensão punitiva não impede a rejeição de contas, mas afasta os casos de imputação de débito ou o dever de recomposição do erário, fatores que implicam no reconhecimento do dolo no ato ímprobo.
A corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.
Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.
Em decisão monocrática, o ministro Floriano de Azevedo Marques inicialmente havia afastado a inelegibilidade. No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.
A defesa do prefeito agora tenta mudar o julgamento nos embargos de declaração, apontando suposta omissão. Até a manhã desta quinta, havia apenas três votos, com divergência instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.
Multa não é essencial
A mudança legislativa que motivou a adoção de uma nova posição pelo ministro Floriano de Azevedo Marques é a que incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.
A norma prevê que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Não é esse o caso do prefeito Heliomar Klabund, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) enviadas à prefeitura de Paranhos (MS).
O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo de multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e de obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.
Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para fins de inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito.
Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
Pode registrar
Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.
Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.
Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.
“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.
“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, defendeu. Seu voto é no sentido de deferir o registro de candidatura do prefeito de Paranhos (MS)._
Escritório de Jataí integra 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado pelo Senar Goiás
O Amaral e Melo Advogados Associados, escritório de Jataí, no sudoeste goiano, integrou a programação do 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado no último dia 14/03, em Goiânia. Promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Goiás (Senar-GO), em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO), o evento reuniu cerca de 300 representantes do setor para discutir os desafios e oportunidades da contabilidade no agronegócio.
O advogado tributarista Leonardo Amaral ministrou a palestra “Tributação na Atividade Rural”, na qual abordou os impactos fiscais e as melhores práticas para o produtor rural. Já o consultor tributário Douglas Nunes falou sobre a operação “Declara Grãos” da Receita Federal, que procura identificar inconsistências e omissões nas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), e destacou aspectos importantes da declaração para o produtor agrícola.
Novo membro da equipe do Amaral e Melo, Douglas Nunes é especialista em Direito Tributário, com mais de 30 anos de experiência em tributação. “O agronegócio representa cerca de 25% do PIB nacional, é muito significativo. Por isso, a Receita criou a Declara Agro, para fazer essa verificação no segmento, checar o cumprimento das obrigações tributárias e identificar os omissos. Nesse sentido, o contador precisa ser um aliado do produtor rural na sua atividade.”
“É importante que ele se profissionalize, esteja mais atento e tenha uma gestão muito eficiente, não somente para não ter problemas com a Receita, como para conseguir reduzir os seus gastos. Então, o seminário foi uma oportunidade de esclarecer diversos pontos sobre a conformidade fiscal e o papel dos profissionais contábeis nesse auxílio”, afirma Nunes.
Já Leonardo Amaral, sócio-fundador do Amaral e Melo, deu ênfase em sua fala aos desafios da tributação rural para o produtor na atualidade, tendo abordado temas relacionados ao imposto de renda, os riscos fiscais e o planejamento sucessório.
“É um evento de grande importância para o compartilhamento de assuntos e dicas que mantenham o contador mais gabaritado para evitar erros e mal-entendidos junto ao seu cliente que atue no agronegócio. Foi possível perceber que existe uma confusão entre contrato de arrendamento e a parceria rural, por exemplo, a partir da preocupação dos participantes, então acredito que contribuímos com a nossa expertise de mais de 20 anos atuando no segmento”, diz o advogado, que é integrante do corpo docente do curso de Tributação do Agronegócio do IBET/BRASIL e mestre em Direito Tributário.
Além das palestras, os especialistas ainda integraram uma mesa redonda que ampliou a possibilidade de elucidação de dúvidas e dicas entre os presentes. “Foi um evento muito proveitoso, de muita troca de conhecimento positiva para o nosso agronegócio”, arremata a dupla.
O 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural foi realizado no Castro’s Park Hotel, no Setor Oeste, e contou com a presença de contadores, contabilistas, advogados e produtores rurais de todo o estado de Goiás.
Sobre o Amaral e Melo Advogados Associados
Fundado em 2005, pelos sócios Leandro Amaral, Leonardo Amaral e Thiago Amaral, o escritório Amaral e Melo Advogados Associados é referência no jurídico do agronegócio, nas áreas ambiental, civil, tributária e trabalhista, com o compromisso de proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor rural._
STJ vai definir conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação de teses
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir quais são os critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”, de modo a autorizar a modulação temporal dos efeitos de uma tese.
Gustavo Lima/STJ
Existência de jurisprudência dominante é um requisito para a modulação temporal de teses
O ministro Og Fernandes admitiu embargos de divergência sobre o tema, interpostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão em que a 1ª Seção do STJ afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo, e não apenas das contribuições às entidades do Sistema S.
A tese vinculante, de imenso impacto econômico, teve seus efeitos temporais modulados — ou seja, passou a valer somente a partir de determinado momento.
A 1ª Seção definiu que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
A modulação se justificou pela alteração da jurisprudência do STJ. A corte tinha apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.
Para a Fazenda Nacional, isso não configura jurisprudência dominante. A tentativa do órgão é de afastar a modulação para permitir a cobrança das contribuições das empresas que obtiveram decisão favorável contra o fim do teto de 20 salários.
Jurisprudência dominante?
Ao admitir os embargos de divergência, o ministro Og Fernandes observou que o acórdão contestado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”.
O tema será analisado no REsp 1.898.532. A Fazenda Nacional também embargou o outro processo julgado em conjunto pela 1ª Seção (REsp 1.905.870), mas o caso foi distribuído à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o trâmite.
Para ela, jurisprudência dominante é aquela citada na maior parte dos julgamentos. Não se impõe que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime — ou mesmo pacificado.
“Na falta de discrepância de posicionamentos a respeito da questão no âmbito desta Corte, é legítimo concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, aspecto que supera, em meu sentir, o próprio alcance do requisito da ‘jurisprudência dominante’”, concluiu.
Modulação problemática
A modulação feita pela 1ª Seção foi contestada inclusive pelos contribuintes, em embargos de declaração, e reafirmada em julgamento de setembro de 2024.
A alegação foi de que o critério usado para a modulação criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.
De fato, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que a decisão do STJ criou um problema concorrencial: determinadas empresas passaram três anos e quatro meses contribuindo ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, enquanto outras podem ter sido obrigadas a afastá-lo.
O período trata da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos até a publicação do acórdão. Isso porque a 1ª Seção, quando determinou a afetação da matéria em dezembro de 2020, também suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.
Portanto, nos dois anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.
Esse é um dos casos em que a 1ª Seção modulou os efeitos temporais de teses tributárias, cada uma com um critério diferente, o que gerou apreensão em tributaristas consultados pela ConJur.
Essa tendência também tem gerado preocupação nos ministros quanto à possibilidade de incentivar o ajuizamento de processos de forma preventiva — justamente para prevenção em caso de modulação das teses eventualmente favoráveis._
Supermercado é condenado por restringir idas de caixa ao banheiro
A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.
Freepikpessoa, banheiro, apertada
Segundo o processo, restrição era generalizada entre os funcionários
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.
A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.
Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.
Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.
O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.
Perspectiva de gênero
Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.
Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.
“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12._
Depósito judicial por si não garante imissão de posse, decide juiz
No julgamento do Tema 472, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito judicial do valor apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao arbitrado pelo perito judicial e ao valor de cadastro do imóvel, inviabiliza a imissão provisória na posse.
FreepikJuiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Esse foi o fundamento aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar a ordem concedida em favor da Companhia Energética de Minas Gerais para imissão provisória na posse de um imóvel de uma consultoria de agronegócio.
No recurso, a empresa cita a jurisprudência do STJ que é firme no sentido que é necessária a recomendação de perícia prévia e a complementação do depósito judicial para imissão de posse.
Também sustentou que o laudo técnico apresentado pela concessionária, “além de desprezar a existência de contrato de parceria agrícola, com vigência até 2028, que gera considerável receita não computada no valor do depósito prévio e com perdimento da produtividade da área, deixa de considerar que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, com possibilidade de parcelamento do solo e instituição de loteamento”.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, explicou que a Cemig não comprovou que o valor ofertado preenche os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que afasta a princípio, a imissão provisória na posse.
“Desta forma, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes pátrios, nos termos do artigo 927, III, do CPC, revelando-se despiciendo qualquer adensamento da análise, superada pela tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”, resumiu.
O autor foi representado pelo advogado Paulo Henrique Fagundes Costa._
Falta da análise do dolo leva à extinção de ação de improbidade 20 anos depois
A ausência da análise do dolo específico na conduta levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a extinguir uma ação civil pública ajuizada em 2005, graças à aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
TJ-SP
Prefeito foi condenado duas vezes por improbidade, mas mudança na lei afastou decisões
A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público da corte paulista. O caso trata de Jesus Adib Abi Chedid, reeleito prefeito de Bragança Paulista em 2004, e seu então vice, Amauri Sodré da Silva.
Jesus exerceu o cargo por cinco mandatos até sua morte, em 2022. Hoje a cidade é comandada por seu filho, Edmir Chedid (União), eleito em 2024.
A acusação de improbidade administrativa foi feita em razão de publicidade da Prefeitura de Bragança Paulista em televisão durante as comemorações da Independência, no dia 7 de setembro de 2004. À época, a comemoração do feriado ocorreu em período eleitoral.
Os atos de autopromoção do então prefeito e candidato à reeleição levaram à sua cassação na Justiça Eleitoral, decisão confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2005.
Improbidade em disputa
Na Justiça comum, Jesus Chedid foi também condenado por improbidade, mas o acórdão do TJ-SP acabou anulado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2016 — decisão que permitiu sua candidatura e eleição no pleito daquele ano.
O STJ concluiu que o TJ-SP usou o acórdão do TSE para fundamentar a condenação, mas não deu tempo suficiente para manifestação da defesa, feita pelo advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados.
A decisão do STJ foi enviar os autos à origem para que fosse concedida vista às partes, para, então, manifestarem-se sobre o acórdão do TSE em tempo. O TJ-SP manteve a condenação de Jesus Chedid e Amauri Sodré, o que gerou novo recurso ao STJ.
Nesse interregno, entrou em vigor a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que alterou drasticamente a Lei 8.429/1992 e gerou a necessidade de definição, no Supremo Tribunal Federal, de sua aplicação retroativa.
Por conta desse tema, o TJ-SP decidiu manter o recurso do caso de Chedid parado. Em 2018, o STF finalmente fixou teses sobre o tema, admitindo a retroação para todos os casos que tratam da modalidade culposa da improbidade, extintos sob a nova lei.
Nova LIA em ação
Isso afetou drasticamente o caso de Jesus Chedid e Amauri Sodré. Eles foram condenados com base no artigo 11, caput e inciso I, que definia, de forma genérica, como ilícito o ato ou a omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Na nova redação, a condenação agora exige que se aponte qual conduta específica foi praticada, entre as opções listadas nos incisos do artigo 11.
A conduta dos acusados, em tese, enquadra-se no inciso XII, que trata de quem pratica ato de publicidade com recursos do erário de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos.
Assim, seria possível aplicar a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
No entanto, o acórdão do TJ-SP não reconheceu o dolo específico na conduta dos acusados, segundo a análise do desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, julgada novamente em 10 de março.
“Uma vez não configurado esse dolo exigido pela nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, não se mostra possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa”, concluiu, ao votar por afastar a condenação._
Prescrição intercorrente da multa aduaneira alivia contribuintes no Carf
Foi com alívio que os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico receberam a tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira.
André Corrêa/Agência Senado
O Carf é o local onde efetivamente os processos sobre multsa aduaneiras ficam parados por anos a fio
No último dia 12, a 1ª Seção do STJ reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.
Assim, vale a regra geral do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.
A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.
O principal impacto da decisão será sentido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.
O conselho consistentemente vem afastando a pretensão dos contribuintes de não aplicação da Súmula 11 do Carf, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Vitória do contribuinte
Thiago Aló, do Rubens Viegas — Eliana Aló Advogados Associados, escritório que atuou em uma das causas julgadas pela 1ª Seção do STJ, diz que a tese é uma vitória de todos os intervenientes do comércio exterior que dela se beneficiarão. O advogado da banca que cuidou do caso foi Adelson de Almeida Filho.
“Esse julgamento finda a discussão de importante tema para os intervenientes do comércio internacional que, além de sujeitos a penalidades muitas das vezes abusivas, ficavam refém dos órgãos administrativos de julgamento da Receita Federal do Brasil, que demoravam anos para julgar suas impugnações e recursos voluntários”, afirma Aló.
Flávio Molinari, tributarista e sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também exalta a significativa vitória para empresas que enfrentam processos administrativos longos e onerosos na área aduaneira.
“Essa decisão do STJ tem um impacto significativo nos processos em andamento no Carf. Isso porque a Súmula 11, que servia de fundamento para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de multas aduaneiras, não poderá ser aplicada em casos futuros dessa natureza que serão julgados pelo tribunal administrativo.”
Fim da sujeição aduaneira
Carlos Augusto Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, aponta que, ao cravar que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ permite o aperfeiçoamento das discussões sobre outros temas aduaneiros no Carf.
“Além disso, ela (a decisão) especificamente traz segurança ao contribuinte, que não poderá ficar de maneira indefinida aguardando que a União exerça a sua pretensão punitiva, em um estado de sujeição permanente.”_
Tese do STJ ainda pode amenizar penhora de imóvel por dívida de condomínio
O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Lucas Pricken/STJAudiência Pública STJ 2ª Seção
2ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.
Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.
Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).
São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.
Condições para a penhora
O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.
Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.
O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.
Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.
Para quem valerá
O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.
A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.
Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024._
STF suspende julgamento sobre contribuinte do IPVA em caso de alienação fiduciária
Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, nesta segunda-feira (17/3), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o credor de uma alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
STF discute se o credor fiduciário pode ser considerado contribuinte do IPVA
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (14/3), com término previsto para a próxima sexta (21/3).
Antes do pedido de vista, três ministros haviam votado: Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia entenderam que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo.
Contexto
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Neste modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.
Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.
No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.
Voto do relator
De acordo com Fux, relator do caso, embora a lei estadual não seja inconstitucional (já que não há lei federal sobre o tema), o credor só pode ser responsabilizado pelo tributo se efetivamente obtiver a posse do bem. A partir disto, a instituição financeira pode até mesmo ser cobrada na Justiça pelo pagamento do IPVA, por meio de execução fiscal.
“Sendo constitucional os estados legislarem acerca da responsabilidade tributária do IPVA, segundo entendimento do ministro relator, a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal da cobrança de IPVA apenas pode ser afirmada após a consolidação da sua propriedade plena e a imissão do bem”, explicam as tributaristas Bruna Annunciato de Caria e Camyla Monteiro, do escritório Rayes & Fagundes.
Fux ainda sugeriu que sua tese seja aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento, para impedir a devolução de valores de IPVA já pagos por credores fiduciários. Por outro lado, ele considerou que o entendimento já se aplica a ações propostas até a véspera da publicação e “atos pendentes de constituição e cobrança” de IPVA relativos a períodos anteriores a essa data.
O relator citou precedente no qual o STF entendeu que a posse direta do bem exercida pelo devedor fiduciante é suficiente para lhe atribuir o status de contribuinte do IPVA — obrigado a efetuar seu pagamento. Na ocasião, ficou estabelecido que a propriedade exercida pelo credor fiduciário é “desprovida dos atributos essenciais” da propriedade plena.
Para o magistrado, a propriedade do credor é limitada, sem domínio sobre o bem. Já o devedor tem a intenção de ser dono do veículo e é quem efetivamente desfruta dele, com “poderes amplos e substanciais”.
Segundo ele, sua tese evita que todos os registros e licenciamentos de veículos negociados em alienações fiduciárias sejam feitos nos poucos municípios brasileiros nos quais as instituições financeiras credoras estão instaladas — ou seja, evita a centralização da arrecadação do IPVA em um pequeno número de cidades e estados.
Na sua visão, a validação da cobrança do IPVA dos credores fiduciários provavelmente tornaria essa modalidade de financiamento mais cara e escassa.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o ministro apontou que a aplicação imediata da tese a todos os casos poderia causar grandes impactos, possivelmente irreversíveis, aos cofres públicos — e, logo, à população._
STF autoriza esportes com animais considerados manifestações culturais
Embora proíba práticas cruéis contra os animais, a Constituição consagra os direitos culturais como garantia fundamental.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a permissão para atividades desportivas que envolvem animais e são consideradas manifestações culturais. O julgamento terminou na última sexta-feira (14/3).
Mathias Losonczi/Os IndependentesVaqueiro caindo de cima de boi em prova de rodeio
Entre as práticas consideradas culturais estão o rodeio, o laço e a vaquejada. Esta última é alvo de outra ação
A Emenda Constitucional 96/2017, aprovada no governo de Michel Temer (MDB), diz que não são consideradas cruéis as atividades desportivas com animais, desde que sejam manifestações culturais e registradas como bens de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro. A vaquejada, o rodeio e o laço foram reconhecidos como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016.
A ação questionava a EC 96/2017. A norma tramitou rapidamente no Congresso e foi aprovada poucos meses após o Supremo julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, autor da ação, disse que a emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo contrária à legalização dessas modalidades desportivas.
Há outra ação (ADI 5.772) em julgamento no STF que contesta, além da emenda constitucional, regras específicas sobre a vaquejada como manifestação cultural, inclusive trechos da lei de 2016. Esse processo começou a ser analisado pelo Plenário também na última sexta. O fim da sessão está previsto para a próxima sexta (21/3).
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a EC 96/2017. Ele foi acompanhado por unanimidade.
“Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade”, disse Toffoli.
O magistrado apontou que a EC 96/17 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.
Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”._